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A averbação de alterações realizadas em imóveis é ato de natureza obrigatória.


Assim, devem ser averbadas à margem da respectiva matrícula, todas as modificações ocorridas, tais como: edificações, reconstruções e demolições, retificações de área, mudança de designação numérica, etc.


Em virtude da obrigação legal de averbação das alterações realizadas em imóveis (princípios da especialidade objetiva e continuidade), é legítimo condicionar o prosseguimento de qualquer ato de registro (transmissão ou oneração), perante o Registro de Imóveis competente, à sua prévia regularização , como é o caso das construções irregulares que despontam de forma comum nas cidades, ante a ausência de fiscalização do poder público.


Dispõe a Lei dos Registros Públicos:


Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.


I – o registro:


17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;


II – a averbação:


4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;


Art. 169 – Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel.


Aqui convém ressaltar que, a ausência da regularização de um imóvel, ou ainda e principalmente um empreendimento incorporado (condomínio edilício) faz com que inúmeras transações “de gaveta” ocorram  à margem da lei, em franco desrespeito ao Sistema Registral, ficando sem serem recolhidos os tributos devidos. O Estado deixa de arrecadar e a sociedade deixa de receber (na saúde, educação, no ordenamento urbano, etc.), os benefícios oriundos dos tributos que deveriam ter sido recolhidos aos cofres públicos. Enfim, a conduta der quem deixa de regularizar a obra no Registro de Imóveis afeta a sociedade brasileira como um todo.



A ausência da regularização de uma obra em especial do Condomínio Edilício , implica não só em prejuízos aos adquirentes frustrados , mas também na perda de arrecadação tributária para o Município, Estado e União, porque só com a averbação da obra e a instituição do condomínio, os imóveis nascem no mundo jurídico como unidades condominiais (art. 1331 do Código Civil), ganhando status de propriedade com a obtenção de matrículas próprias e individualizadas, passíveis de escrituração e transferência a terceiros. Outrossim, a ausência de regularização de obras, ofende, ainda, os direitos sociais garantidos constitucionalmente de se ter uma cidade regular (direitos difusos e coletivos).



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